Bom dia!
Segue a Defesa:
"Ao
SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF
AUTO DE INFRAÇÃO: ST00092640 CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR: 107100
"Dados do Condutor Infrator", venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamentos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), na Resolução nº 160, de 22 abril de 2004 e Resolução nº 396, de 13 de dezembro de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), apresentar
DEFESA PRÉVIA
contra o Auto de Infração de nº ST00092640, conforme notificação anexa, pelos fatos e direitos a seguir:
DOS FATOS E DOS DIREITOS:
De acordo com o Auto de Infração, o veículo de minha propriedade, um HYUNDAI/HB20 1.6M, de placa JKM-5682, avançou o sinal vermelho do semáforo na W3 SUL CRS 511, SEMÁFORO CRUZ 068 às 18h15min44s do dia 12 de maio 2015.
No dia 1º de junho de 2015 fui notificada por meio da referida Notificação de Autuação da infração de trânsito presente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no Art. 208 que assim dispõe:
“Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”
O Artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por sua vez, prevê que “Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.” – O objetivo deste Código é estabelecer a condução prudente do condutor, de forma a evitar danos para pedestres, para ele mesmo e para outros condutores.
Em vista disso, apontou-se violação ao Art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro.
É de conhecimento de todos que a via W3 Sul neste sentido tem trânsito intenso neste horário. O sinal havia amarelado quando eu já havia passado pela faixa de retenção, tanto que o radar flagrou o carro já no final da faixa de pedestres e trocado para a luz vermelha neste mesmo instante.
Dessa forma, não havia outra opção a não ser seguir em frente. Isso porque, se optasse por frear bruscamente, já na faixa de retenção, poderia ter meu veículo abalroado por outro que vinha logo atrás, que não foi alcançado pela imagem presente no Auto de Infração, de modo a trazer riscos aos condutores, passageiros e pedestres, já que uma colisão deste tipo é capaz de lançar o veículo da frente à calçada, ou, ainda, fazê-lo parar em cima da faixa de pedestres, conduta vedada pelo Artigo 183 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foi observada, portanto, a determinação prevista no Artigo 28 do CTB, segundo o qual “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Ainda que se diga que o objetivo dos semáforos é a preservação do controle de tráfego e servem para dar maior segurança aos usuários das vias públicas na cidade, tendo em vista que é a maneira mais democrática de controlar a preferência de passagem nos locais de alto índice de movimento e velocidade, naquele momento a manobra foi feita com total margem de segurança, obedecendo ao previsto no Artigo 34 do CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”
Além disso, conforme foi escrito por Arnaldo Rizzardo em seu livro Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro:
“Quando ao semáforo vermelho, a parada de veículos deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando de um lado para outro da via e aposto antes da faixa de pedestres, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam.”
Portanto, procedi de forma adequada ao seguir em frente, pois já havia ultrapassado a linha de retenção quando o sinal amarelou, inexistindo, dessa forma, fundamento para a aplicação da penalidade.
Todo esse entendimento pode ser extraído do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, mais especificamente em seu Código 605-01, responsável por regulamentar o Art. 208 do CTB. Tal Manual prevê as situações em que o condutor do veículo deve ser autuado.
São elas:
I) “Semáforo efetivamente no vermelho, no início da passagem do veículo pela linha de retenção” – conforme se verifica, para que o condutor seja autuado, é necessário que o semáforo esteja efetivamente no vermelho quando do início da passagem pela linha de retenção. No caso em apreço, o veículo já havia concluído a passagem da linha de retenção; essa passagem, portanto, se iniciou antes do sinal avermelhar.
II) “Mesmo que não complete o movimento, tendo transposto a linha de retenção na fase vermelha, parando na área de cruzamento ou sobre faixa de pedestre” – esta hipótese também não se aplica, pois o veículo não parou na área de cruzamento, tampouco parou sobre a faixa de pedestres.
III) “Veículo que passa pela linha de retenção na fase do verde ou do amarelo, fica imobilizado sobre a faixa de pedestres ou na área de cruzamento, e, tendo visão do foco semafórico, mudando este para a fase vermelha, continua na marcha e completa o movimento” – a última hipótese, regulamentada pelo referido Manual também não se aplica ao caso em apreço pela mesma razão acima: o veículo não parou em nenhum momento.
Todas essas situações são ratificadas pela compreensão firmada por Arnaldo Rizzardo, transcrita acima, no sentido de que se o veículo ultrapassa a linha de retenção, não deve em hipótese alguma parar sobre faixa de pedestres ou na área de cruzamento, mas, sim, seguir em frente.
Alia-se a isso, também, o fato de que por disposição prevista no Anexo II do CTB – subitem 4.1.2 – alínea b – Pág. 77; aprovado pela Resolução nº 160/04 do CONTRAN, deve o condutor prosseguir o percurso diante do sinal amarelo, se a parada do veículo “resultar em situação de perigo”.
E, de acordo com a Resolução 396/11, em seu Artigo 3º, Incisos I, II e III do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): “O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, como determina a legislação metrológica em vigência.”
Ocorre, Senhor Diretor, que o aparelho que faz a fiscalização da via não está de acordo com esta Resolução, pois a data de aferição do equipamento foi na data de 24/06/2013 e o mesmo teria que ser aferido no dia 24/06/2014 e não foi feito. No dia 24/06/2015 faz 2 (dois) anos que o equipamento está sem aferição. No Auto de Infração não consta também o nome do órgão ou entidade pelo INMETRO delegada responsável pela última aferição do equipamento.
Entretanto, por se tratar de um radar, tal aparelho fica exposto ao sol, chuva, vento, granizo, calor, frio, umidade, todas essas alterações climáticas que afetam seu funcionamento, sendo indispensável tal verificação.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requero o cancelamento do Auto de Infração nº ST00092640 imposto com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, visando a Justiça e sensatez que caracterizam as decisões de Vossa Senhoria, e respeitosamente peço que tome conhecimento da impugnação para reconhecer a nulidade da notificação.
Termos em que espera deferimento.
Brasília-DF, 29 de junho de 2015
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