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 Título: IPI PRORROGADO
MensagemEnviado: 24 Out 2012 15:51 
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OLÁ PESSOAL!
PARA QUEM ESTÁ ESTÁ PREOCUPADO PENSANDO SE O IPI SERÁ PRORROGADO BOAS NOTICIAS!!!

SEGUE ENTREVISTA:

http://g1.globo.com/economia/noticia/20 ... o-ano.html

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 Título: Re: IPI PRORROGADO
MensagemEnviado: 24 Out 2012 15:55 
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Registrado em: 11 Out 2012 07:46
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ESSA É UMA ÓTIMA NOTICIA PARA QUEM ESTAVA ESPERANDO APENAS ESSA NOTICIA PARA COMPRAR SEU HB20 OU O ONIX !!!
E MAIS TEMPO PARA ANALISAR AMBOS!

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 Título: Re: IPI PRORROGADO
MensagemEnviado: 24 Out 2012 21:03 
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Registrado em: 04 Set 2012 13:27
Mensagens: 29
jhow182 escreveu:
ESSA É UMA ÓTIMA NOTICIA PARA QUEM ESTAVA ESPERANDO APENAS ESSA NOTICIA PARA COMPRAR SEU HB20 OU O ONIX !!!
E MAIS TEMPO PARA ANALISAR AMBOS!

Meu caro: o IPI a prorrogação já estava prevista em decreto, só que ninguem se interessou em ler o pesquisar, essa historia de que estão falando de IPI até 31 outubro é só jogada para todo mundo ficar louco e ir até a agencia.

Veja:

DECRETO Nº 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Vigência
Vide Decreto nº 7.819, de 2012
Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.



Art. 1o Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011. (Vigência)

CAPÍTULO I

Da Redução de Alíquotas

Art. 2o As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto. (Vigência)

§ 1o A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

§ 2o A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.


[§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.770, de 2012)[b]

Vou mais além existe a noventena então o governo não poderá sequer almentar em 01/01/13 fique tranquilo que antes de março/13 a aliquota do IPI não vai ser alterada. Está na Constituição federal art 153 §§§.

até

Daniel


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